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  Barra da Tijuca/RJ,

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  Entidades sem fins lucrativos devem manter escrituração completa


Dentre os requisitos exigidos para o gozo da isenção, previstos no art. 15, da Lei nº 9.532/97, as entidades sem fins lucrativos estão obrigadas a manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, observando-se que a escrituração completa impõe a obrigatoriedade de manutenção dos livros Diário e Razão, devendo, ainda, ser conservado em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial.

Os livros a serem utilizados pela entidade deverão ser registrados no órgão onde se encontram arquivados os atos constitutivos da associação.
 


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